ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BINÓCULO E ADJACÊNCIAS
–AMABIA–
CAPÍTULO I
Da denominação, caráter, duração, sede e foro
Art. 1º - A Associação dos Moradores e Amigos do Binóculo e Adjacências, pessoa jurídica de direito privado, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, fundada em 19/10/2008, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas e passará a adotar a sigla AMABIA, tendo sede provisória na Rua Miguel Lemos, nº 104-F, bairro da Federação, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia CEP 40230-650.
Art.2º - A duração da entidade é por tempo indeterminado.
Art. 3º - A AMABIA é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas a cor, raça, sexo, credo religioso, classe social, concepção política e filosófica em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Art. 4º - A AMABIA não remunera os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal.
Art. 5º - Fica eleito o foro do município de Salvador para dirimir quaisquer assuntos relacionados à entidade.
CAPÍTULO II
Finalidades
Art. 6º - A AMABIA tem como finalidades:
I- Estimular a integração e a solidariedade entre os seus associados;
II- Estimular e apoiar as manifestações e iniciativas em favor da criança e do adolescente, bem como assistir a todos, sem distinção de idade, classe social, raça, sexo e cor;
III- Defender os interesses dos associados e da comunidade;
IV- Criar ações de caráter social e beneficente, de natureza educacional, cultural, esportiva e afins;
V- Promover o desenvolvimento comunitário, assistência à saúde e à educação, através de convênios com entidades governamentais e privadas;
VI- Promover o desenvolvimento sustentável e ações educativas pela preservação ambiental e afins;
VII- Incubar e desenvolver associações, cooperativas e afins;
VIII- Estimular atividades cooperativas junto à comunidade;
IX- Promover estudos, pesquisas, consultorias e serviços técnicos nas diversas áreas de engenharia, informática, estatística, arquitetura, urbanismo, correlatas e afins;
X- Estimular estudos, pesquisas e planejamento em geração, transformação, transmissão e distribuição de energia, em suas diversas formas.
Art. 7º - Para a consecução de suas finalidades, a AMABIA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
a) desenvolver, publicar e aplicar praticas educativas de integração e socialização;
b) promover a educação em toda sua extensão;
• permitir o acesso à educação inicial, fundamental e subseqüente;
• contabilizar os avanços obtidos nas práticas aplicadas aos educandos;
c) promover a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos
d) facilitar o acesso aos meios de identificação pessoal;
e) promover meios de acesso às praticas esportivas junto às comunidades;
f) planejar a organização e realização de congressos, palestras, pesquisas, publicações e eventos;
g) apoiar, colaborar e executar práticas de saúde e afins;
h) estimular, coordenar, promover e executar cursos de formação técnica e acesso a inclusão digital;
i) planejar, organizar e realizar mutirões para apoiar a comunidade;
j) intensificar o intercâmbio técnico e científico, bem como a realização de pesquisas ambientais;
k) promover e assessorar programas de atenção no desenvolvimento sociocultural para pessoas carentes, articuladamente com os sistemas públicos ou privados;
l) apoiar o desenvolvimento e a incubação de associações e cooperativas;
m) estimular, apoiar e intermediar atividades cooperativas junto ao setor privado, ao poder público e outras associações e cooperativas;
n) apoiar o estudo, pesquisas, consultorias e serviços técnicos nas diversas áreas de engenharia, informática, estatística, arquitetura, urbanismo e correlatas;
o) desenvolver estudos, pesquisas e planejamento em geração, transformação, transmissão e distribuição de energia em suas diversas formas.
CAPÍTULO III
Dos associados: da admissão, desligamento, eliminação, exclusão e penas
Art. 8º - São membros efetivos da entidade todas as pessoas físicas e jurídicas que obtiverem aprovação de seu nome pela diretoria da entidade.
Art. 9º - Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da AMABIA, e que são relacionados em folha anexa.
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral;
IV. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados;
Art. 10º - Podem entrar na AMABIA as pessoas que de uma forma ou de outra estejam ligadas ao objetivo da entidade e que concordem com as disposições do seu Estatuto.
Parágrafo Único – A AMABIA terá um número ilimitado de associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas e contraídas pela entidade.
Art. 11º - Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:
I- Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
II- Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
III- Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV- Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Art. 12º - A demissão ou desligamento dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao presidente da entidade, não podendo ser negado, desde que o mesmo esteja com os seus compromissos quitados.
Art. 13º - A exclusão será aplicada com a perda da qualidade de associado, será determinada pelo Conselho Diretor, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, depois de o infrator ter sido notificado por escrito. Quando ficar comprovada a ocorrência de:
I- Violação do estatuto social;
II- Difamação da AMABIA, de seus membros ou de seus associados;
III- Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV- Desvio dos bons costumes;
V- Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI- Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da notificação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da AMABIA.
Art. 14º - A exclusão do associado ocorrerá por morte da pessoa física, por incapacidade civil não suprida ou ainda por dissolução da entidade.
Art. 15º - A admissão, o desligamento, a demissão ou a exclusão se tornará efetiva mediante termo lavrado no livro próprio ou em ficha de matrícula, assinada pelo Presidente da entidade e pelo associado.
Art. 16º - As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I- Advertência por escrito;
II- Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III- Eliminação do quadro social.
CAPÍTULO IV
Dos deveres dos associados e filiados
Art. 17º - É dever do associado, também denominado de membro da entidade:
I- Cumprir as determinações do presente Estatuto e das instruções, ordem e deliberações que emanem do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
II- Aceitar e desempenhar, com zelo e dedicação, as funções e cargos para os quais foram eleitos ou nomeados;
III- Satisfazer todos os compromissos assumidos para com a entidade;
IV- Promover ou contribuir para a união, harmonia e solidariedade entre os membros da entidade;
V- Comparecer às reuniões da Assembléia Geral;
VI- Cuidar dos interesses da entidade, prestando-lhe serviços que contribuam para o seu bom funcionamento;
VII- Comparecer por ocasião das eleições;
VIII- Votar por ocasião das eleições.
Parágrafo Único – É dever do associado contribuinte honrar com as contribuições que forem aprovadas em Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
Dos direitos dos associados
Art. 18º - É direito do associado, desde que esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades:
I- Votar e ser votado para qualquer cargo administrativo;
II- Discutir e votar sobre assuntos referentes às finalidades da AMABIA;
III- Propor as medidas que julgar necessárias aos interesses da comunidade;
IV- Reclamar, perante o Conselho Diretor, medidas que visem corrigir infrações ao Estatuto, com recursos à Assembléia Geral;
V- Saber que a entidade não remunera os membros de sua Diretoria, não distribui lucros, vantagens, dividendos, bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores sob forma nenhuma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades;
VI- Representar à Assembléia Geral contra faltas praticadas pelo Conselho Diretor;
Art. 19º - A entidade não poderá contratar e nem admitir nenhuma pessoa, com direito empregatício e nem será considerada empregadora.
Art. 20º - A entidade deve ser administrada com associados altruístas, prestação de serviço solidário e de parceria.
CAPÍTULO VI
Da constituição e organização
Art. 21º - São Órgãos da AMABIA:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Diretor
c) Conselho Fiscal
CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral
Art. 22º - A Assembléia Geral é soberana e autônoma, dela participando todos os sócios que estejam em pleno gozo dos seus direitos previsto neste Estatuto.
Art. 23º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas e balancetes, e a cada 4 (quatro) anos para eleger os Conselhos Diretor e Fiscal e, extraordinariamente, a qualquer período, quando convocada pelos Conselhos Diretor e Fiscal ou por 1/5 dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, por motivos relevantes.
Art. 24º - As Assembléias Gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão notificadas aos associados com antecedência mínima de 6 (seis) dias, por meio de carta ou edital de convocação a ser enviado para o endereço de cada um ou, ainda, por aviso afixado no mural da entidade.
Art. 25º - As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 26º - As Assembléias serão dirigidas pelo Presidente, o qual escolherá, entre os presentes, o Secretário que lavrará a Ata.
Art. 27º - Compete à Assembléia Geral:
I- Eleger, empossar ou destituir os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal da entidade;
II- Aprovar as contas apresentadas pelo Presidente, referente ao exercício findo;
III- Resolver os casos omissos neste Estatuto;
IV- Resolver as questões suscitadas pelos sócios e os assuntos em pauta;
V- Propor, formar e votar a dissolução do presente Estatuto, no momento em que seja necessário;
VI- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
VII- Aprovar o regimento interno da entidade;
VIII- Criar núcleos de trabalho de ações ambientais, sócio-culturais e esportivas.
Art. 28º - Nas Assembléias Gerais serão lavradas Atas pelo Secretário, em livro próprio, aberto e assinado pelos sócios presentes.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Diretor
Art. 29º - O Conselho Diretor é eleito em Assembléia Geral e será composto de:
I- Presidente
II- Vice-Presidente
III- Primeiro Secretário
IV- Segundo Secretário
V- Primeiro Tesoureiro
VI- Segundo Tesoureiro
VII- Diretor Educacional
VIII- Vice-Diretor Educacional
IX- Diretor Social
X- Vice-Diretor Social
XI- Diretor Esportivo
XII- Vice-Diretor Esportivo
XIII- Diretor Cultural
XIV- Vice-Diretor Cultural
Art. 30º - O Conselho Diretor será eleito para um período de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 31º - A Diretoria exerce seu mandato até a posse da nova diretoria, mesmo que vencido o seu prazo, não podendo este ultrapassar a noventa dias.
CAPÍTULO IX
Competência do Conselho Diretor
Art. 32º - Ao Conselho Diretor compete:
I- Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto e deliberações da Assembléia Geral;
II- Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário for;
III- Tomar conhecimento dos balancetes mensais feito pelo Tesoureiro, verificando sua exatidão, após o parecer do Conselho Fiscal, dar conhecimento aos associados através de Edital afixado em local visível aos mesmos;
IV- Receber por inventário, que constará a data da posse, os bens e fundos da entidade, pelos quais, ficará solidariamente responsável;
V- Aplicar aos associados infratores as penalidades previstas no estatuto;
VI- Encaminhar anualmente para aprovação da Assembléia Geral, as contas referentes ao exercício findo, devidamente acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, apresentando relatório dos fatos ocorridos durante sua gestão;
VII- Apresentar ao Conselho Fiscal, todos os livros e documentos que forem requisitados para exame;
VIII- Promover medidas necessárias ao bom funcionamento da entidade e à melhoria dos trabalhos em benefício e assistência aos seus membros.
CAPÍTULO X
Competência dos membros do Conselho Diretor
Art. 33º - Ao Presidente compete:
I- Representar a entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituindo quando necessário, advogados, procuradores ou representantes;
II- Executar e fazer cumprir o presente Estatuto;
III- Convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões do Conselho Diretor, exercendo o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
IV- Convocar Assembléias Gerais;
V- Assinar, com o Secretário, as Atas e todas as correspondências da entidade;
VI- Abrir, movimentar, endossar, pagar, assinar cheques, recibos, títulos, balancetes em conjunto com o Tesoureiro, bem como todos os documentos de responsabilidade, ordem de pagamento, termo de abertura de conta bancária, livros e encerramentos de livros e talões de cheque;
VII- Autorizar pagamento de todas as despesas da entidade;
VIII- Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual sobre as atividades da entidade acompanhado do balanço, previamente aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 34º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos, observando a competência deste, e auxiliá-lo nas suas atribuições.
Art. 35º - Ao 1º Secretário compete:
I- Ler em sessão a Ata, expediente e as cédulas apuradas das eleições, quando for o caso;
II- Remeter ao Presidente, tudo que tiver sido resolvido em Assembléia Geral para devida execução;
III- Receber, responder e expedir as correspondências da entidade, registrando-as em livro próprio.
Art. 36º - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nas suas faltas e/ou impedimentos, observando a competência deste, e auxiliá-lo nas suas atribuições.
Art. 37º - Ao 1º Tesoureiro compete:
I- Efetuar pagamento mediante recibo, quando devidamente autorizado pelo Presidente;
II- Manter sob sua guarda e responsabilidade os recursos, valores, títulos e escritos pertencentes à entidade;
III- Manter em livro o movimento financeiro da entidade;
IV- Encerrar o ano financeiro da entidade até o último dia do mês de dezembro de cada ano;
V- Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VI- Abrir, movimentar, endossar, pagar, assinar cheques, recibos, títulos, encerrar contas bancárias juntamente com o Presidente, fornecendo ao Conselho Fiscal todo o andamento;
VII- Apresentar mensalmente, balancete do mês anterior, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas e dos saldos em caixa ou banco.
VIII- Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à AMABIA, mantendo em dia a escrituração;
IX- Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da AMABIA, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
X- Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
XI- Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
XII- Manter todo o numerário em estabelecido de crédito;
XIII- Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
Art. 38º - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e/ou impedimentos, observando a competência deste, e auxiliá-lo nas suas atribuições.
Art. 39º - Ao Diretor Educacional compete:
I. Dirigir o departamento educacional, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar as ações pedagógicas da Associação;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 40º - Ao Vice Diretor Educacional compete substituir o Diretor Educacional nas suas faltas e/ou impedimentos, observando a competência deste, e auxiliá-lo nas suas atribuições.
Art. 41º - Ao Diretor Social compete:
I. Dirigir o departamento social, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos sociais da Associação;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 42º - Ao Vice Diretor Social compete substituir o Diretor Social nas suas faltas e/ou impedimentos, observando a competência deste, e auxiliá-lo nas suas atribuições.
Art. 43º - Ao Diretor Esportivo compete:
I. Dirigir o departamento de esportes, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
II. Elaborar, promover e executar os eventos esportivos da Associação;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 44º - Ao 2º Vice Diretor Esportivo compete substituir o Diretor Esportivo nas suas faltas e/ou impedimentos, observando a competência deste, e auxiliá-lo nas suas atribuições.
Art. 45º - Ao Diretor Cultural compete:
I. Dirigir o departamento cultural, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar, promover e executar os eventos culturais da Associação;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 46º - Ao Vice Diretor Cultural compete substituir o Diretor Cultural nas suas faltas e/ou impedimentos, observando a competência deste, e auxiliá-lo nas suas atribuições.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
Art. 47º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com o mandato de 4 (quatro) anos, sem direito a remuneração.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 48º - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Fiscalizar a contabilidade, através da prestação de contas do Conselho Diretor em exercício;
II- Emitir parecer sobre estas prestações de contas a fim de que sejam encaminhadas pelo Presidente à Assembléia Geral;
III- Autorizar a Diretoria da Entidade a efetuar despesas extraordinárias com as necessidades da entidade, depois de aprovadas pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO XII
Das Eleições, Mandato, Perda do Mandato e Renúncia
Art. 49º - A Diretoria da AMABIA, até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, constituirá uma Comissão de Credenciais, composta por 3 (três) associados que estejam em gozo de seus direitos, a qual ficará incumbida de organizar, com auxilio da Secretaria da AMABIA, as listas de votação, de conferir a posição individual de cada associado, relativamente a poder ou não votar e de verificar a legalidade das credenciais.
Art. 50º - A Diretoria da AMABIA, 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, constituirá uma Comissão de Nomeação, composta por 3 (três) associados que estejam em gozo de seus direitos, a qual fica incumbida de receber as chapas e de adotar todas as providências referentes à verificação individual da condição de cada candidato quanto a poder, ou não, votar e ser votado.
Art. 51º - Presidente da Assembléia indicará uma comissão constituída de 3 (três) membros, para coordenar e presidir o processo eleitoral.
Art. 52º - A Diretoria poderá convidar profissionais com notório conhecimento em administração ou em direito, para assessorar as Comissões criadas neste artigo, bem como para funcionar como consultores durante o processo de eleição.
Art. 53º - Será admitida a concorrência de chapas diversas e cada chapa deverá apresentar plano e programa de trabalho para o período a que se candidatar.
§ 1° – As chapas concorrentes deverão ser apresentadas à Secretaria impreterivelmente até as 18 (dezoito) horas do segundo dia, após a abertura do evento quadrienal precedente à Assembléia Geral, observando as seguintes formalidades:
I. Cada chapa conterá a relação de candidatos assinada, no mínimo, por 6 (seis) associados com direito a voto.
II. associado não poderá candidatar-se a mais de um cargo eletivo, nem inscrever-se em mais de uma chapa.
§ 2.° – A eleição será pública e os candidatos poderão fiscalizar todo o processo eleitoral.
Art. 54º - O voto será direto e secreto, em cédula padronizada.
§ 1.° – Cada associado em gozo pleno de seus direitos terá direito a 1 (um) voto, por si.
§ 2.° – Terão direito a voto e a serem votados somente os associados fundadores e os efetivos inscritos na AMABIA, há mais de 3 (três) meses e em dia com a Tesouraria.
Art. 55º - Computados todos os votos válidos, são considerados eleitos os candidatos, cuja chapa obtiver maior número de sufrágios.
Art. 56º - A Diretoria será eleita para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para os mesmos cargos.
§ 1.° – O Conselho Fiscal será eleito na mesma chapa da Diretoria para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para os mesmos cargos.
§ 2.° – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão empossados pela Assembléia Geral Ordinária que os eleger.
Art. 57º - As eleições para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal realizar-se-ão, através de voto aberto e democrático, exclusivo aos sócios presentes à Assembléia Geral Ordinária, que estejam em dia com suas mensalidades.
Parágrafo único - A primeira Assembléia Geral da AMABIA, composta por seus fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma, bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.
Art. 58º - Conjuntamente, o Conselho Diretor e Conselho Fiscal concorrerão a um mandato de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.
Art. 59 - A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II- Grave violação deste estatuto;
III- Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da AMABIA;
IV- Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na AMABIA;
V- Conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Art. 60 - Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da AMABIA, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral será também oficializada como Assembléia Geral da Eleição e Posse dos Conselhos Diretor e Fiscal.
Art. 61º - Os candidatos deverão registrar-se em chapa completa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da eleição, mediante requerimento assinado por 3 (três) candidatos figurantes na mesma.
Art. 62º - Reunidos os associados em Assembléia Geral, o Presidente pedirá que a mesma designe dois escrutinadores, que tomarão assento à mesa; procedida a leitura da ata da sessão anterior, o Secretário da entidade, por ordem do Presidente, fará a chamada pelo livro de presença, iniciando a votação.
Art. 63º - As votações serão por voto secreto e não será permitido o uso de procuração no exercício do voto, só podendo votar os membros que tiverem assinado a lista de presença da Assembléia Geral.
I- Qualquer denúncia que for suscitada na votação deverá ser imediatamente resolvida pela Assembléia Geral.
II- Apurada a eleição, o Presidente proclamará os novos eleitos, mandando que o secretário lavre a Ata de Eleição e Posse.
CAPÍTULO XIII
Do patrimônio
Art. 64º - O Patrimônio da entidade constitui-se de:
I- Bens móveis, imóveis e semoventes que venham a ser adquiridos;
II- Das contribuições espontâneas;
III- Dos saldos verificados em seus balancetes e balanço;
IV- De qualquer renda, que esteja especificada;
Parágrafo Primeiro – O Patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisição e posse.
Parágrafo Segundo – As rendas da AMABIA somente poderão ser realizadas para a manutenção de seus objetivos.
Art. 65º - Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de:
I- Rendas ou rendimentos de seus bens e serviços;
II- Auxílios, subvenções e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas.
III- De dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
IV- De auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
V- Das doações ou legados;
VI- De produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
VII- Dos rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
VIII- Das rendas em seu favor constituídas por terceiros;
IX- Do usufruto que lhes forem conferidos;
X- Dos juros bancários e outras receitas de capital;
XI- Dos valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
XII- Da contribuição de seus associados.
Art. 66º - As rendas auferidas pela entidade serão integralmente aplicadas no país, revertendo na melhoria de suas atividades.
Art. 67º - Anualmente, em 31 de dezembro, será encerrado o Balanço Patrimonial, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis financeiras da entidade.
Art. 68º - A entidade manterá a escrituração de suas receitas, despesas desembolsos, em livros que assegurem a sua exatidão e de acordo com as exigências legais.
CAPÍTULO XIV
Das disposições gerais e transitórias
Art. 69º - Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto serão decididos por quorum de deliberação que deverá ser composto por 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
a) alteração do Estatuto;
b) alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
c) aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cem (100) salários mínimos;
d) extinção da AMABIA.
Art. 70º - A entidade não remunera, nem concede vantagens, lucro, ou benefícios, por qualquer forma ou título, a dirigentes, benfeitores, associados mantenedores ou equivalentes, sob nenhuma forma.
Art. 71º - A entidade aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 72º - As disposições do presente estatuto poderão ser alteradas ou complementadas por meio de regimento, resoluções e instruções elaboradas pelo Conselho Diretor e aprovadas pela Assembléia Geral.
Art. 73º - A Entidade só poderá ser extinta pelo voto de 2/3 da totalidade dos sócios presentes à reunião da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, quando disporá acerca da destinação do seu patrimônio, que será revertido para entidade congênere registrada no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 74º - Os valores de contribuições serão fixados pela Assembléia Geral.
Art. 75º - Todas as rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais dentro do território nacional.
Art. 76º - O exercício financeiro da AMABIA coincidirá com o ano civil.
Art. 77º - O orçamento da AMABIA será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 78º - A data de 19 de outubro de 2008 é considerada como a de fundação da AMABIA dos Moradores e Amigos do Binóculo e Adjacências, a qual deverá ser, a cada ano, condignamente comemorada.
Art. 79º - No âmbito dos objetivos, cuja consecução consubstancia os princípios fundamentais da AMABIA, fica instituída a condecoração, Comenda AMIGO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BINÓCULO E ADJACÊNCIAS, como honraria de máxima magnitude da AMABIA, a ser outorgada à todo aquele que por iniciativa própria, direta ou indiretamente, tenha contribuído de maneira relevante para o fomento e o desenvolvimento da educação, reabilitação ou assistência nas diversas esferas que lhe sejam inerentes, voltadas à comunidade do Binóculo e Adjacências no bairro da Federação.
§ 1°. A COMENDA AMIGO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BINÓCULO E ADJACÊNCIAS será conferida a um profissional que for apresentado à AMABIA mediante proposta formal de um ou mais associados de qualquer das categorias preceituadas neste Estatuto, cuja análise curricular será de competência da Diretoria, a qual efetivará a outorga por meio de manifestação expressa e justificada, por resolução própria.
§ 2°. Caberá ao Presidente da AMABIA, por deliberação implementada por meio de ato próprio, designar SEÇÃO solene para que seja efetuada a entrega da COMENDA, em local, dia e hora compatíveis e adequados à expressividade do evento.
§ 3°. O lapso de tempo que medeia a outorga da condecoração, COMENDA AMIGO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BINÓCULO E ADJACÊNCIAS, corresponde a 4 (quatro) anos, cuja cerimônia deverá ocorrer, de preferência, por ocasião da realização de eventos promovidos pela AMABIA, a exemplo do Art. 48 do presente Estatuto, ficando adstrito à Diretoria da AMABIA o mister de efetivá-la, nos termos aduzidos neste Diploma Normativo, aferíveis exclusivamente pelo juízo de valor emanado da análise de seus membros, com o escopo de legitimá-la.
Art. 80º - O presente estatuto deverá ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o Código Civil Brasileiro.
Art. 81º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Salvador, para sanar possíveis dúvidas.
Salvador, 19 de outubro de 2008.
Presidente 1º Secretário
Advogado – OAB nº.